TJAL 0012264-21.2000.8.02.0001
Acórdão n.º 1-422/2010 APELAÇÃO CÍVEL - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SAQUES E EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL - APLICABILIDADE DO CDC - COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1 - Dos danos materiais Restou demonstrado, pelas provas documentais acostadas, que o banco demandado, quando informado, não tinha mais condições de impedir os saques e o empréstimo eletrônicos discutidos, pois, anteriores à comunicação do furto. 2 - Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, tal responsabilidade não é absoluta, uma vez que sofre mitigação (art. 14, § 3º, II), quando o legislador exime o fornecedor de qualquer obrigação, caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou existiu a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3 - Não há prova nos autos de que o banco demandado tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, uma vez que colocou o dinheiro à disposição do correntista e, o sistema eletrônico ao verificar a senha correta, cumpriu corretamente sua parte. 4 - Inexiste, pois, qualquer indicativo de que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço, uma vez que procedido por meios eletrônicos, com uso de senha inviolável. 5 - Assim, o prejuízo do autor/apelado não pode ser atribuído ao banco apelante, que não praticou qualquer conduta ilícita ao prestar o atendimento provocado pela utilização do cartão do banco e da senha respectiva. 6 - Dos danos morais - Em caso de furto de cartão de crédito, a a
Ementa
Acórdão n.º 1-422/2010 APELAÇÃO CÍVEL - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SAQUES E EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL - APLICABILIDADE DO CDC - COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1 - Dos danos materiais Restou demonstrado, pelas provas documentais acostadas, que o banco demandado, quando informado, não tinha mais condições de impedir os saques e o empréstimo eletrônicos discutidos, pois, anteriores à comunicação do furto. 2 - Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, tal responsabilidade não é absoluta, uma vez que sofre mitigação (art. 14, § 3º, II), quando o legislador exime o fornecedor de qualquer obrigação, caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou existiu a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3 - Não há prova nos autos de que o banco demandado tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, uma vez que colocou o dinheiro à disposição do correntista e, o sistema eletrônico ao verificar a senha correta, cumpriu corretamente sua parte. 4 - Inexiste, pois, qualquer indicativo de que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço, uma vez que procedido por meios eletrônicos, com uso de senha inviolável. 5 - Assim, o prejuízo do autor/apelado não pode ser atribuído ao banco apelante, que não praticou qualquer conduta ilícita ao prestar o atendimento provocado pela utilização do cartão do banco e da senha respectiva. 6 - Dos danos morais - Em caso de furto de cartão de crédito, a a
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-422/2010 APELAÇÃO CÍVEL - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SAQUES E EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL - APLICABILIDADE DO CDC - COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDA
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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