TJAL 0012286-79.2000.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECORRIDOS 5 (CINCO) ANOS DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO À SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual que ocorre diante da inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo e, particularmente a execuções fiscais, é regulada por força do que dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80, se distinguindo da prescrição original por sua declaração exigir um rito a ser observado;
2. O transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução é requisito legal indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não restou caracterizada sua observância na hipótese dos autos.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECORRIDOS 5 (CINCO) ANOS DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO À SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual que ocorre diante da inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo e, particularmente a execuções fiscais, é regulada por força do que dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80, se distinguindo da prescrição original por sua declaração exigir um rito a ser observado;
2. O transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução é requisito legal indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não restou caracterizada sua observância na hipótese dos autos.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Impostos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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