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Jurisprudência


TJAL 0012286-79.2000.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECORRIDOS 5 (CINCO) ANOS DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO À SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual que ocorre diante da inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo e, particularmente a execuções fiscais, é regulada por força do que dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80, se distinguindo da prescrição original por sua declaração exigir um rito a ser observado; 2. O transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução é requisito legal indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não restou caracterizada sua observância na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Impostos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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