main-banner

Jurisprudência


TJAL 0012333-04.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0116 /2013: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CERTAME PARA CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR-MONITOR. DIREITO À CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO INCISO II, ART. 7.° DA LEI 12.016/09. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 7.º, INC. II, DA LEI N. 12.016/09. PATENTE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. O art. 7.º, inc. II, da novel Lei do Mandado de Segurança (n. 12.016/09) passou a exigir, além da notificação da (s) autoridade (s) impetrada (s), a cientificação da pessoa jurídica interessada, oportunizando-se-lhe também a defesa do ato impugnado. Tendo ela inexistido no caso dos autos, resta patenteado o prejuízo sofrido, no caso, pelo Estado de Santa Catarina, razão pela qual se faz imperioso reconhecê-la e proclamar a nulidade do feito, a partir da decisão concessiva da liminar, exclusive, devendo-se promover dita cientificação com o envio de cópia da inicial do mandamus e do reportado provimento liminar. Outrossim, também o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o acolhimento dos aclaratórios em análise, porquanto não faria sentido deixar de acolitar a nulidade suscitada, que, por certo, viria a sê-lo, dentro em pouco - ou muito - por Corte Superior, afinal de contas: [...] a pessoa jurídica interessada (que o coator integra ou à qual se ache vinculado) é litisconsorte necessário, não se identificando com o impetrado, mas sofrendo os efeitos da sentença que vier a

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0116 /2013: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CERTAME PARA CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSOR-MONITOR. DIREITO À CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃ
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão