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Jurisprudência


TJAL 0012333-38.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0500 /2011 PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE REAJUSTES DE ÍNDICES DE CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACERCA DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Verifica-se no documento acostado à fl. 105 que o Juízo sentenciante, durante a Audiência de Conciliação, que restou infrutífera, indagou ambas as partes se havia interesse na produção de prova testemunhal ou outro tipo, tendo o causídico do Apelante afirmado que não, daí por que não padece de nulidade a sentença vergastada, por cerceamento de defesa; 2. Demanda coletiva não possui o condão de formar litispendência com ações individuais. Entendimento do STJ; 3. O Banco Recorrente é a parte legítima para figurar na presente demanda, pois, como instituição financeira que é, deve responder por qualquer dissídio no tocante à incidência de correção monetária e juros sobre qualquer montante que esteja sob sua responsabilidade, restando, apenas, ao Banco Central do Brasil, o excedente a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), referente ao plano de março/1990, que não é o caso dos autos; 4. É vintenária a prescrição, sobre os juros remuneratórios e correção monetária de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, visto que se agregam ao capital, perdendo, pois, a natureza de acessórios, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça; 5. No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (quarenta e dois, setenta e dois por cento), adicionado o percentual de 10,14% (dez, catorze por cento) para o mês de fevereiro; 6. Os juros remuneratórios são devidos a partir do vencimento, e os juros de mora a partir da citação nas ações de cobrança

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0500 /2011 PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE REAJUSTES DE ÍNDICES DE CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACERCA DE LITISPENDÊNC
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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