TJAL 0012345-28.2004.8.02.0001
Acórdão n.º1-851/2010. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO ESTADO. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. TURISMO. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE À ARSAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A regulamentação pelo Estado da federação sobre transporte de passageiros destinado ao turismo ou sob regime de fretamento, não constitui invasão de competência privativa da União. II - Segundo o Decreto Estadual nº 1.172/03, não compete a ARSAL fiscalizar o serviço especial de transporte intermunicipal. III - Fere o princípio da legalidade tributária a instituição de taxa decorrente do poder de polícia por meio de Resolução. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais, por não serem preços públicos, mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. ADI 1444 / PR - PARANÁ - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 12/02/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (grifo nosso) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 5.4 DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 62, DE 20.03.2000, DO MINISTÉ
Ementa
Acórdão n.º1-851/2010. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO ESTADO. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. TURISMO. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE À ARSAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A regulamentação pelo Estado da federação sobre transporte de passageiros destinado ao turismo ou sob regime de fretamento, não constitui invasão de competência privativa da União. II - Segundo o Decreto Estadual nº 1.172/03, não compete a ARSAL fiscalizar o serviço especial de transporte intermunicipal. III - Fere o princípio da legalidade tributária a instituição de taxa decorrente do poder de polícia por meio de Resolução. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais, por não serem preços públicos, mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. ADI 1444 / PR - PARANÁ - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 12/02/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (grifo nosso) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 5.4 DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 62, DE 20.03.2000, DO MINISTÉ
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º1-851/2010. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO ESTADO. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. TURISMO. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE À ARSAL. INEXISTÊNCIA. IMP
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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