TJAL 0012369-32.1999.8.02.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREMATURIDADE E INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia fundamentada em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, não ofende ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da inexigibilidade de prova incontroversa do crime.
02 A absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude, só deve ser reconhecida, no momento da prolação da Sentença de pronúncia, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo constitucionalmente natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
03 Uma vez atendidos os requisitos do artigo 413 do CPP, a análise da caracterização ou não dos elementos pertinentes à legítima defesa, nesse momento da etapa da pronúncia, resta impertinente, já que satisfeitos os requisitos necessários à admissão da acusação, cabendo o seu exame ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREMATURIDADE E INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia fundamentada em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, não ofende ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da inexigibilidade de prova incontroversa do crime.
02 A absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude, só deve ser reconhecida, no momento da prolação da Sentença de pronúncia, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo constitucionalmente natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
03 Uma vez atendidos os requisitos do artigo 413 do CPP, a análise da caracterização ou não dos elementos pertinentes à legítima defesa, nesse momento da etapa da pronúncia, resta impertinente, já que satisfeitos os requisitos necessários à admissão da acusação, cabendo o seu exame ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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