TJAL 0012441-33.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO UNANIMIDADE.
1. Em nome da segurança jurídica das relações, não pode, o adquirente de boa fé, arcar com as consequências da má fé de outrem, motivo pelo qual lhe é dada tal proteção em negócios passíveis de anulação por vícios. Assim, caberia a Apelante, demonstrar, a partir de meios hábeis, a ciência, por parte dos Apelado, no momento da cessão de direitos hereditários, da constrição judicial ocorrida sobre o bem objeto da transação.
2. De acordo com a Súmula nº 375 do STJ, exige-se a averbação da penhora para a configuração de presunção absoluta de má fé do adquirente.
3. Não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, outro caminho não resta senão o de desconstituir a indisponibilidade oposta sobre o bem descrito nos autos, até porque, inexistindo ao tempo da alienação qualquer registro da indisponibilidade que somente se deu em período posterior , bem como não havendo informação acerca da existência de demanda judicial executiva proposta, não há como ter por caracterizada a alegada má-fé do adquirente do imóvel.
4. Recurso conhecido e impróvido Unanimidade..
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO UNANIMIDADE.
1. Em nome da segurança jurídica das relações, não pode, o adquirente de boa fé, arcar com as consequências da má fé de outrem, motivo pelo qual lhe é dada tal proteção em negócios passíveis de anulação por vícios. Assim, caberia a Apelante, demonstrar, a partir de meios hábeis, a ciência, por parte dos Apelado, no momento da cessão de direitos hereditários, da constrição judicial ocorrida sobre o bem objeto da transação.
2. De acordo com a Súmula nº 375 do STJ, exige-se a averbação da penhora para a configuração de presunção absoluta de má fé do adquirente.
3. Não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, outro caminho não resta senão o de desconstituir a indisponibilidade oposta sobre o bem descrito nos autos, até porque, inexistindo ao tempo da alienação qualquer registro da indisponibilidade que somente se deu em período posterior , bem como não havendo informação acerca da existência de demanda judicial executiva proposta, não há como ter por caracterizada a alegada má-fé do adquirente do imóvel.
4. Recurso conhecido e impróvido Unanimidade..
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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