TJAL 0012613-75.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1227 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO A SER EXECUTADO. PROCEDIMENTO QUE PODE DAR-SE NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando-se o que dispõe o artigo 475-A do Código de Ritos, segundo o qual, quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação, resta indubitável que, uma vez sendo ilíquido o julgado, deve-se proceder, previamente, à sua liquidação, circunstância que, aliás, diante da imprescindibilidade imposta pelo ordenamento jurídico, se caracteriza como questão de ordem pública, podendo, como tal, ser aduzida ou revista a qualquer momento ou grau de jurisdiçãohttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1774 e, logicamente, reconhecida de ofício; 2. Durante todo o trâmite do feito perante o primeiro grau de jurisdição, houve a participação do Ministério Público na condição de custos legis, em estrita observância ao invocado artigo 82 do Código de Processo Civil, como se pode constatar a partir dos pareceres exarados às fls. 38/40 e 62 dos autos anexos. No que se refere à fase procedimental correspondente à execução da Sentença, a ausência de participação do Ministério Público não configura nulidade, dado o caráter eminentemente patrimonial envolvido; 3. A liquidação de sentença deve ser procedida nos mesmos autos da execução, deflagrando-se por simples requerimento da parte exequente (inteligência do artigo 475-A, §1º, do CPC); 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1227 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO A SER EXECUTADO. PROCEDIMENTO QUE PODE DAR-SE NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando-se o que dispõe o artigo 475-A do Código de Ritos, segundo o qual, quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação, resta indubitável que, uma vez sendo ilíquido o julgado, deve-se proceder, previamente, à sua liquidação, circunstância que, aliás, diante da imprescindibilidade imposta pelo ordenamento jurídico, se caracteriza como questão de ordem pública, podendo, como tal, ser aduzida ou revista a qualquer momento ou grau de jurisdiçãohttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1774 e, logicamente, reconhecida de ofício; 2. Durante todo o trâmite do feito perante o primeiro grau de jurisdição, houve a participação do Ministério Público na condição de custos legis, em estrita observância ao invocado artigo 82 do Código de Processo Civil, como se pode constatar a partir dos pareceres exarados às fls. 38/40 e 62 dos autos anexos. No que se refere à fase procedimental correspondente à execução da Sentença, a ausência de participação do Ministério Público não configura nulidade, dado o caráter eminentemente patrimonial envolvido; 3. A liquidação de sentença deve ser procedida nos mesmos autos da execução, deflagrando-se por simples requerimento da parte exequente (inteligência do artigo 475-A, §1º, do CPC); 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1227 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão