TJAL 0012642-45.1998.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0397/2013. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NULIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 01 - A inobservância da regra constante no §1º do artigo 267 do CPC implica a nulidade da sentença, já que, antes de proceder à extinção do feito, deve a parte ser intimada pessoalmente para que promova os atos tendentes ao seu impulso. 02 - Uma vez reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, e em nome dos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, assim como diante do disposto no §3º do artigo 515 do CPC, que autoriza os Tribunais a analisarem o mérito da controvérsia instaurada nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem-se a causa como madura para apreciação e julgamento, visto que se encontra devidamente instruída e a lide aqui posta versa sobre matéria tão somente de direito. 03 - A possibilidade de revisão de seus próprios atos, quando viciados ou por conveniência e oportunidade, não autoriza a Administração Pública a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal. 04 - Os servidores públicos, ainda que estejam em estágio probatório, não podem ser exonerados sumariamente dos cargos que ocupam sem que lhes seja assegurada a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que se faria através de procedimento administrativo, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 05 - Diante da assertiva de que a exoneração foi irregular, motivada pela inobservância dessa regra procedimental, que tem fundamento constitucional, caberia ao ente público fazer a prova em sentido contrário, não tendo ele se desincumbido de tal ônus, o que conduz à concl
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0397/2013. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NULIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 01 - A inobservância da regra constante no §1º do artigo 267 do CPC implica a nulidade da sentença, já que, antes de proceder à extinção do feito, deve a parte ser intimada pessoalmente para que promova os atos tendentes ao seu impulso. 02 - Uma vez reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, e em nome dos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, assim como diante do disposto no §3º do artigo 515 do CPC, que autoriza os Tribunais a analisarem o mérito da controvérsia instaurada nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem-se a causa como madura para apreciação e julgamento, visto que se encontra devidamente instruída e a lide aqui posta versa sobre matéria tão somente de direito. 03 - A possibilidade de revisão de seus próprios atos, quando viciados ou por conveniência e oportunidade, não autoriza a Administração Pública a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal. 04 - Os servidores públicos, ainda que estejam em estágio probatório, não podem ser exonerados sumariamente dos cargos que ocupam sem que lhes seja assegurada a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que se faria através de procedimento administrativo, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 05 - Diante da assertiva de que a exoneração foi irregular, motivada pela inobservância dessa regra procedimental, que tem fundamento constitucional, caberia ao ente público fazer a prova em sentido contrário, não tendo ele se desincumbido de tal ônus, o que conduz à concl
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0397/2013. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES SEM A INSTAURAÇ
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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