TJAL 0012648-13.2002.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO, TAMPOUCO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAIS. REAJUSTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR AMERICANO. FATO IMPREVISÍVEL. EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. ÔNUS QUE DEVEM SER REPARTIDO PELOS CONTRATANTES INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE CAPTAÇÃO DE RECURSO NO EXTERIOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Carece de interesse recursal o apelante que alega matéria a qual não fora debatida na decisão de primeiro grau apelada. Sendo assim, não se conhece das seguintes alegações: comissão de permanência; juros capitalizados; penalidades/encargos contratuais devidos por impontualidade no pagamento; e multa penal.
2. É permitida a previsão em contrato de arrendamento de atualização dos valores das parcelas com base na valorização cambial.
3. Contudo, a desvalorização do real frente ao dólar americano, ocorrida em janeiro de 1999, representando fato imprevisível, acarretou onerosidade excessiva ao mutuário, permitindo, assim, ao Poder Judiciário, reavisar mencionada previsão contratual.
3. Ônus este que deve ser repartido entre as partes, independentemente da necessidade de se demonstrar a captação de recursos do exterior.
4. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO, TAMPOUCO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAIS. REAJUSTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR AMERICANO. FATO IMPREVISÍVEL. EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. ÔNUS QUE DEVEM SER REPARTIDO PELOS CONTRATANTES INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE CAPTAÇÃO DE RECURSO NO EXTERIOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Carece de interesse recursal o apelante que alega matéria a qual não fora debatida na decisão de primeiro grau apelada. Sendo assim, não se conhece das seguintes alegações: comissão de permanência; juros capitalizados; penalidades/encargos contratuais devidos por impontualidade no pagamento; e multa penal.
2. É permitida a previsão em contrato de arrendamento de atualização dos valores das parcelas com base na valorização cambial.
3. Contudo, a desvalorização do real frente ao dólar americano, ocorrida em janeiro de 1999, representando fato imprevisível, acarretou onerosidade excessiva ao mutuário, permitindo, assim, ao Poder Judiciário, reavisar mencionada previsão contratual.
3. Ônus este que deve ser repartido entre as partes, independentemente da necessidade de se demonstrar a captação de recursos do exterior.
4. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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