TJAL 0012685-69.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.
2. Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente.
3. Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.
2. Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente.
3. Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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