TJAL 0012719-88.1997.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AFASTADA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Sendo o art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80, aplicado em observância ao Código Tributário Nacional, bem como em face de sua natureza processual e não tributária e na esteira de remansosa jurisprudência que emprega o instituto prescricional intercorrente, o referido dispositivo não colide com as normas da Lei Maior.
03 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AFASTADA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Sendo o art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80, aplicado em observância ao Código Tributário Nacional, bem como em face de sua natureza processual e não tributária e na esteira de remansosa jurisprudência que emprega o instituto prescricional intercorrente, o referido dispositivo não colide com as normas da Lei Maior.
03 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Impostos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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