main-banner

Jurisprudência


TJAL 0012778-03.2002.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0072 /2010 APELAÇÃO PRINCIPAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE POLICIAL MILITAR AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. INOBSERVÂNCIA, QUANDO DO ATO DE ESCOLHA PELO GOVERNADOR, DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DA LISTA ELABORADA PELA CORPORAÇÃO. MATÉRIA TRATADA NOS ARTIGOS 47 E 49 DO DECRETO ESTADUAL Nº 5.169/82, NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Os artigos 47 e 49 do Decreto Estadual nº 5.169/82 possibilitam que o Governador não se atenha à estrita ordem classificatória da lista de policiais militares aptos a ascender a patentes superiores, lista esta elaborada pela própria corporação que, mediante critérios objetivos, avalia individualmente os oficiais, atribuindo-lhes a nota pertinente. 2. Tem-se, pois, que os referidos dispositivos legais possibilitam ao Chefe do Executivo, quando do ato de promoção dos oficiais, ignorar os critérios objetivos analisados para a elaboração da respectiva lista de merecimento e efetuar suas escolhas desprezando o fator melhor qualificação dos oficiais, para se ater, unicamente, aos seus interesses pessoais. 3. Tal situação, indiscutivelmente, fere os princípios a serem obedecidos pela Administração Pública em todos os seus atos - previstos no artigo 37 da CF/88 - , dentre os quais, especificamente, o da impessoalidade e da moralidade, favorecendo a repulsiva prática do clientelismo. 4. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL CONSIDERADA IRRISÓRIA. PERDA DO OBJETO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 1. Diante da reforma da Sentença de primeiro grau, o Estado de Alagoas não mais figura como parte vencedora na ação originária, mas, sim, como vencido, o que o torna, por via de consequência, devedor e não credor da verba de sucumbência relativa àquela demanda. 2. Configurada perda do objeto. 3. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0072 /2010 APELAÇÃO PRINCIPAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE POLICIAL MILITAR AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. INOBSERVÂNCIA, QUANDO DO ATO DE ESCOLHA PELO GOVERNADOR, DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DA LISTA ELABORADA P
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão