TJAL 0012783-54.2004.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ALUSÃO A CONDENAÇÃO POSTERIOR AO DELITO EM APREÇO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I A outra condenação do apelante transitou em julgado em data posterior à dos fatos aqui apurados, razão por que embasaram a conclusão de que o Apelante é portador de maus antecedentes, devendo-se remover a agravante de reincidência, sob pena de incorrer em bis in idem.
II - Para poder fundamentar o juízo sobre a personalidade do réu, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, deveria o juiz indicar e se basear em elementos técnicos e metodologia científica. Caso contrário, neutraliza-se a valoração.
III - Levando-se em conta a desconsideração reincidência, a fixação do regime inical de cumprimento da pena deve guardar relação com a análise das circunstâncias judiciais. In casu, sendo-lhe quase todas favoráveis, fixa-se o regime dentro dos parâmetros legais.
IV Impossível a aplicabilidade da benesse da atenuante da confissão espontânea, quando o agente é preso em flagrante delito. Precedentes desta Câmara Criminal.
V - Da mesma forma, em tendo sido excluída a reincidência, resta superado o fundamento utilizado pelo Magistrado para negar a substituição da pena por restritiva de direito, devendo tal trecho da sentença ser anulado para que se proceda a uma nova análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a substituição.
VI Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ALUSÃO A CONDENAÇÃO POSTERIOR AO DELITO EM APREÇO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I A outra condenação do apelante transitou em julgado em data posterior à dos fatos aqui apurados, razão por que embasaram a conclusão de que o Apelante é portador de maus antecedentes, devendo-se remover a agravante de reincidência, sob pena de incorrer em bis in idem.
II - Para poder fundamentar o juízo sobre a personalidade do réu, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, deveria o juiz indicar e se basear em elementos técnicos e metodologia científica. Caso contrário, neutraliza-se a valoração.
III - Levando-se em conta a desconsideração reincidência, a fixação do regime inical de cumprimento da pena deve guardar relação com a análise das circunstâncias judiciais. In casu, sendo-lhe quase todas favoráveis, fixa-se o regime dentro dos parâmetros legais.
IV Impossível a aplicabilidade da benesse da atenuante da confissão espontânea, quando o agente é preso em flagrante delito. Precedentes desta Câmara Criminal.
V - Da mesma forma, em tendo sido excluída a reincidência, resta superado o fundamento utilizado pelo Magistrado para negar a substituição da pena por restritiva de direito, devendo tal trecho da sentença ser anulado para que se proceda a uma nova análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a substituição.
VI Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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