TJAL 0012814-16.2000.8.02.0001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80. NORMA PROCESSUAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. TRANSCURSO DE TREZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme entendimento sedimentado do STJ, a norma constante no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 possui natureza processual, motivo pelo qual, inexiste vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 146, exige a edição de Lei Complementar para estabelecer normas de natureza tributária.
2. Ocorre a prescrição intercorrente, quando, após a propositura da ação, o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, sem que promova atos necessários ao prosseguimento da demanda.
3. Da mesma forma deve restar reconhecida a prescrição intercorrente quando decorrido vários anos sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora.
4. Conforme entendimento do STJ, desnecessário se faz a determinação formal de arquivamento, iniciando-se o prazo a partir do despacho de suspensão. Decisão unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80. NORMA PROCESSUAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. TRANSCURSO DE TREZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme entendimento sedimentado do STJ, a norma constante no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 possui natureza processual, motivo pelo qual, inexiste vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 146, exige a edição de Lei Complementar para estabelecer normas de natureza tributária.
2. Ocorre a prescrição intercorrente, quando, após a propositura da ação, o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, sem que promova atos necessários ao prosseguimento da demanda.
3. Da mesma forma deve restar reconhecida a prescrição intercorrente quando decorrido vários anos sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora.
4. Conforme entendimento do STJ, desnecessário se faz a determinação formal de arquivamento, iniciando-se o prazo a partir do despacho de suspensão. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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