TJAL 0012992-42.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME. NECESSIDADE DE AJUSTE NA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
01 - A circunstância judicial da culpabilidade se refere ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, onde se tem uma intensidade no dolo ou culpa, não podendo tal circunstância ser valorada quando a conduta não ultrapassa os limites impostos no tipo penal.
02 - A personalidade está ligada ao caráter, índole e temperamento do indivíduo, de modo que a existência de procedimentos criminais em andamento não pode lastrear de forma negativa tal circunstância.
03 O motivo do crime, por sua vez, está relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a ação criminosa. Nesse contexto, já se decidiu que "o lucro fácil é circunstância inerente ao delito de roubo, não se prestando, portanto, para justificar o aumento da pena-base quanto aos motivos do crime" (STJ, REsp 1250854/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012), de forma que a fundamentação empregada na Sentença não autoriza a exasperação realizada.
04 Se o estímulo da vítima, por um lado, pode ensejar uma atenuação da reprimenda a ser estabelecida, a ausência de comportamento contributivo dela não pode ocasionar um tratamento mais benéfico ou mesmo neutro ao réu, dado que ao agir de forma deliberada, o réu demonstra possuir um total descompromisso com a ordem jurídica, seja em relação ao patrimônio, à integridade ou mesmo à vida da vítima.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME. NECESSIDADE DE AJUSTE NA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
01 - A circunstância judicial da culpabilidade se refere ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, onde se tem uma intensidade no dolo ou culpa, não podendo tal circunstância ser valorada quando a conduta não ultrapassa os limites impostos no tipo penal.
02 - A personalidade está ligada ao caráter, índole e temperamento do indivíduo, de modo que a existência de procedimentos criminais em andamento não pode lastrear de forma negativa tal circunstância.
03 O motivo do crime, por sua vez, está relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a ação criminosa. Nesse contexto, já se decidiu que "o lucro fácil é circunstância inerente ao delito de roubo, não se prestando, portanto, para justificar o aumento da pena-base quanto aos motivos do crime" (STJ, REsp 1250854/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012), de forma que a fundamentação empregada na Sentença não autoriza a exasperação realizada.
04 Se o estímulo da vítima, por um lado, pode ensejar uma atenuação da reprimenda a ser estabelecida, a ausência de comportamento contributivo dela não pode ocasionar um tratamento mais benéfico ou mesmo neutro ao réu, dado que ao agir de forma deliberada, o réu demonstra possuir um total descompromisso com a ordem jurídica, seja em relação ao patrimônio, à integridade ou mesmo à vida da vítima.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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