TJAL 0013059-27.2000.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$300,00. PRECEITOS DO ART. 20, §4º DO CPC/73. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC busca a digna remuneração do causídico, de modo a valorizar o labor exercido conforme parâmetros objetivos, assim, o arbitramento dos honorários deve seguir a apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;
O advogado atua na demanda desde seu início, no ano de 2000, ou seja, há quase 16 anos, tendo, inclusive, sido oferecidos impugnação ao valor da causa e embargos declaratórios, de forma que não se mostra razoável o valor arbitrado, impondo-se a sua majoração a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Estando adequada ao entendimento jurisprudencial, mostra-se, assim, coerente a irresignação do Apelante, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigindo o desacordo entre o trabalho realizado e o valor estipulado, garantindo ao profissional a sua justa remuneração;
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$300,00. PRECEITOS DO ART. 20, §4º DO CPC/73. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC busca a digna remuneração do causídico, de modo a valorizar o labor exercido conforme parâmetros objetivos, assim, o arbitramento dos honorários deve seguir a apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;
O advogado atua na demanda desde seu início, no ano de 2000, ou seja, há quase 16 anos, tendo, inclusive, sido oferecidos impugnação ao valor da causa e embargos declaratórios, de forma que não se mostra razoável o valor arbitrado, impondo-se a sua majoração a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Estando adequada ao entendimento jurisprudencial, mostra-se, assim, coerente a irresignação do Apelante, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigindo o desacordo entre o trabalho realizado e o valor estipulado, garantindo ao profissional a sua justa remuneração;
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
03/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interdição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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