TJAL 0013071-26.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REJEITADA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRETENSÃO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE À OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS. INACOLHIMENTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DETRAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
01 - Conforme o disposto no art. 25 do Código de Processo Penal, bem como no art. 102 do Código Penal, somente é possível a retratação da representação até o momento do oferecimento da peça acusatória. Logo, não há de se falar na extinção da punibilidade da ré/apelante em relação ao crime de lesão corporal culposa, pois o fato de o ofendido não ter comparecido em audiência, por não ter sido localizado, não implica na sua renúncia tácita à representação já devidamente manifestada na fase inquisitorial.
02 Consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, nos crimes de trânsito, quando não for possível a realização de perícia técnica no local do fato, em razão do desaparecimento dos vestígios do seu cometimento ou por não puderem ser constatados pelos peritos, admite-se a prova testemunhal, bem como outros meios de prova para aferição da materialidade delitiva.
03 - O quadro fático delineado demonstra a conduta imprudente da apelante, uma vez que conduzia seu veículo automotor em velocidade superior a permitida, sem a devida atenção e cuidados indispensáveis, em dissonância com as normas de circulação prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, elidindo a tese da ausência de comprovação da culpa, e, também, a de culpa exclusiva da vítima.
04 - Verificando a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerando que duas delas devem ser valoradas em desfavor da ré, quais sejam, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, a pena base deve ser redimensionada.
05 Evidenciado nos autos que a ré/apelante deixou de prestar socorro às vítimas quando era possível fazê-lo, pois não há notícias de que haveria risco à sua integridade física, conforme foi levantado, incabível o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Devidamente atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tem-se por substituídas as reprimendas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a primeira a ser cumprida em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, nos moldes previstos pela lei penal.
07 - Inexiste previsão legal para a detração da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que o art. 42 do Código Penal estabelece que somente "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REJEITADA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRETENSÃO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE À OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS. INACOLHIMENTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DETRAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
01 - Conforme o disposto no art. 25 do Código de Processo Penal, bem como no art. 102 do Código Penal, somente é possível a retratação da representação até o momento do oferecimento da peça acusatória. Logo, não há de se falar na extinção da punibilidade da ré/apelante em relação ao crime de lesão corporal culposa, pois o fato de o ofendido não ter comparecido em audiência, por não ter sido localizado, não implica na sua renúncia tácita à representação já devidamente manifestada na fase inquisitorial.
02 Consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, nos crimes de trânsito, quando não for possível a realização de perícia técnica no local do fato, em razão do desaparecimento dos vestígios do seu cometimento ou por não puderem ser constatados pelos peritos, admite-se a prova testemunhal, bem como outros meios de prova para aferição da materialidade delitiva.
03 - O quadro fático delineado demonstra a conduta imprudente da apelante, uma vez que conduzia seu veículo automotor em velocidade superior a permitida, sem a devida atenção e cuidados indispensáveis, em dissonância com as normas de circulação prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, elidindo a tese da ausência de comprovação da culpa, e, também, a de culpa exclusiva da vítima.
04 - Verificando a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerando que duas delas devem ser valoradas em desfavor da ré, quais sejam, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, a pena base deve ser redimensionada.
05 Evidenciado nos autos que a ré/apelante deixou de prestar socorro às vítimas quando era possível fazê-lo, pois não há notícias de que haveria risco à sua integridade física, conforme foi levantado, incabível o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Devidamente atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tem-se por substituídas as reprimendas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a primeira a ser cumprida em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, nos moldes previstos pela lei penal.
07 - Inexiste previsão legal para a detração da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que o art. 42 do Código Penal estabelece que somente "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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