TJAL 0013104-60.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0423 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ATUAÇÃO DE AGENTES DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. RETIRADA DE DOCUMENTOS DA SEDE DA EMPRESA IMPETRANTE. ATO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 E 778, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DO REGULAMENTO ESTADUAL DO ICMS, RESPECTIVAMENTE. PODER DE POLÍCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Regulamento Estadual do ICMS, em seu art. 778, § 2º, autoriza à Fiscalização Fazendária a retirada de documentos da empresa fiscalizada; 2. Consoante asseverado pelo Recorrente e não impugnado pela Recorrida, o pleito daquele se justificara na inviabilidade de se procederem às medidas necessárias ao exercício do seu mister, qual seja, a apuração de elementos para instruir eventual procedimento administrativo fiscal. De sorte que admitir como sendo esta uma conduta abusiva da administração tributária, a pretexto de considerar cumprida a incumbência do contribuinte, à luz da estrita aplicação do art. 757, § 2º do RICMS/AL, é colocar à margem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. Recurso Conhecido e Provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0423 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ATUAÇÃO DE AGENTES DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. RETIRADA DE DOCUMENTOS DA SEDE DA EMPRESA IMPETRANTE. ATO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 E 778, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DO REGULAMENTO ESTADUAL DO ICMS, RESPECTIVAMENTE. PODER DE POLÍCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Regulamento Estadual do ICMS, em seu art. 778, § 2º, autoriza à Fiscalização Fazendária a retirada de documentos da empresa fiscalizada; 2. Consoante asseverado pelo Recorrente e não impugnado pela Recorrida, o pleito daquele se justificara na inviabilidade de se procederem às medidas necessárias ao exercício do seu mister, qual seja, a apuração de elementos para instruir eventual procedimento administrativo fiscal. De sorte que admitir como sendo esta uma conduta abusiva da administração tributária, a pretexto de considerar cumprida a incumbência do contribuinte, à luz da estrita aplicação do art. 757, § 2º do RICMS/AL, é colocar à margem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. Recurso Conhecido e Provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0423 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ATUAÇÃO DE AGENTES DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. RETIRADA DE DOCUMENTOS DA SEDE DA EMPRESA IMPETRANTE. ATO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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