TJAL 0013105-45.2002.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR "FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO" REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO PARA DIMINUIÇÃO ACOLHIDO. REJEIÇÃO DO PLEITO PARA RESPECTIVA MAJORAÇÃO. AUMENTO DO PERCENTUAL APLICADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC, MORMENTE O TRABALHO DO PROFISSIONAL.
01- O caso em tela con?gura nítida relação consumerista , pois existe claro interesse financeiro da empresa que dispõe de local para estacionamento aos seus clientes, vez que este se apresenta como um grande atrativo da clientela, em razão da sua facilidade e comodidade, contribuindo, inclusive, para o aumento do volume de vendas.
02 - Evidenciada a responsabilidade do apelante, em face da falha na prestação de seus serviços, uma vez que se oferece estacionamento a seus consumidores, ainda que seja gratuito e com isso assume a obrigação de guarda e de vigilância dos veículos ali estacionados. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04- Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, mormente a diversidade de provas que necessitou o profissional produzir, deve ser majorado o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI MACEIÓ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR "FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO" REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO PARA DIMINUIÇÃO ACOLHIDO. REJEIÇÃO DO PLEITO PARA RESPECTIVA MAJORAÇÃO. AUMENTO DO PERCENTUAL APLICADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC, MORMENTE O TRABALHO DO PROFISSIONAL.
01- O caso em tela con?gura nítida relação consumerista , pois existe claro interesse financeiro da empresa que dispõe de local para estacionamento aos seus clientes, vez que este se apresenta como um grande atrativo da clientela, em razão da sua facilidade e comodidade, contribuindo, inclusive, para o aumento do volume de vendas.
02 - Evidenciada a responsabilidade do apelante, em face da falha na prestação de seus serviços, uma vez que se oferece estacionamento a seus consumidores, ainda que seja gratuito e com isso assume a obrigação de guarda e de vigilância dos veículos ali estacionados. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04- Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, mormente a diversidade de provas que necessitou o profissional produzir, deve ser majorado o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI MACEIÓ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão