TJAL 0013255-55.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0029/2010 APELAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, como insumos em suas obras e não os comercializam ocasionando a mercancia. 3. Há de se lembrar que, nos contratos firmados por empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do empreendimento e sim há a entrega da obra como um todo, o que impossibilita a comercialização de materiais individualmente empregados. 4. Outra nítida diferença entre a construção civil e a compra e venda diz, respeito aos seus respectivos contratos, posto que no contrato de construção de obra civil há a obrigação de fazer (prestação de serviço), já no contrato de compra e venda há uma obrigação de dar (operação mercantil), demonstrando, assim, que a empresa construtora de obras civis não deve ser tipificada como contribuinte da tributação estadual em comento. 5. Apelação conhecida e improvida. Decisão por maioria.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0029/2010 APELAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, como insumos em suas obras e não os comercializam ocasionando a mercancia. 3. Há de se lembrar que, nos contratos firmados por empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do empreendimento e sim há a entrega da obra como um todo, o que impossibilita a comercialização de materiais individualmente empregados. 4. Outra nítida diferença entre a construção civil e a compra e venda diz, respeito aos seus respectivos contratos, posto que no contrato de construção de obra civil há a obrigação de fazer (prestação de serviço), já no contrato de compra e venda há uma obrigação de dar (operação mercantil), demonstrando, assim, que a empresa construtora de obras civis não deve ser tipificada como contribuinte da tributação estadual em comento. 5. Apelação conhecida e improvida. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0029/2010 APELAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1.
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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