TJAL 0013264-22.2001.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ROUBO CONSUMADO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria criminosa, pois, os relatos da vítima, do policial condutor e da outra testemunha revelam, em total harmonia, a trajetória delitiva.
II - No crime de tentativa de estupro, o simples fato de a violência física advinda do crime sexual não ter sido constatada no exame pericial não é o bastante para infirmar a materialidade do delito. Isso porque há atos libidinosos que não deixam vestígios, além do mais, o laudo pericial atesta que a vitima sofreu agressões físicas, corroborando assim com o que foi dito por ela e as testemunhas a respeito dos ferimentos que apresentava.
III - Quanto ao delito de roubo, as declarações da vítima são consentâneas com as circunstâncias que indicam fortemente a participação do apelante na ação delituosa, o que se confirma pelo reconhecimento induvidoso daquela, bem como pelos depoimentos das testemunhas e o termo de apreensão.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ROUBO CONSUMADO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria criminosa, pois, os relatos da vítima, do policial condutor e da outra testemunha revelam, em total harmonia, a trajetória delitiva.
II - No crime de tentativa de estupro, o simples fato de a violência física advinda do crime sexual não ter sido constatada no exame pericial não é o bastante para infirmar a materialidade do delito. Isso porque há atos libidinosos que não deixam vestígios, além do mais, o laudo pericial atesta que a vitima sofreu agressões físicas, corroborando assim com o que foi dito por ela e as testemunhas a respeito dos ferimentos que apresentava.
III - Quanto ao delito de roubo, as declarações da vítima são consentâneas com as circunstâncias que indicam fortemente a participação do apelante na ação delituosa, o que se confirma pelo reconhecimento induvidoso daquela, bem como pelos depoimentos das testemunhas e o termo de apreensão.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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