TJAL 0013335-29.1998.8.02.0001
ACÓRDÃO n.º 1.0611//2012 PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU A VENDA. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A empresa requerida comercializa pacotes da empresa EXCELER AGÊNCIA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. - EXCELER OPERADORA DE TURISMO OPERADORA DE TURISMO, que está inserida na cadeia de fornecimento do serviço ofertado aos requerentes e com eles contratou pessoalmente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Apelações conhecidas, sendo PROVIDO o apelo de Adilson Cavalcante de Souza e outros, alterando os valores fixados a título de dano moral e material, ao passo que mantenho a empresa Transamérica Turismo Ltda. no polo passivo da demanda. No mais, NEGO PROVIMENTO à apelação da empresa Exceller Agência de Viagens, Turismo e Câmbio Ltda. - Exceller Operadora de Turismo.
Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.0611//2012 PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU A VENDA. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A empresa requerida comercializa pacotes da empresa EXCELER AGÊNCIA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. - EXCELER OPERADORA DE TURISMO OPERADORA DE TURISMO, que está inserida na cadeia de fornecimento do serviço ofertado aos requerentes e com eles contratou pessoalmente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Apelações conhecidas, sendo PROVIDO o apelo de Adilson Cavalcante de Souza e outros, alterando os valores fixados a título de dano moral e material, ao passo que mantenho a empresa Transamérica Turismo Ltda. no polo passivo da demanda. No mais, NEGO PROVIMENTO à apelação da empresa Exceller Agência de Viagens, Turismo e Câmbio Ltda. - Exceller Operadora de Turismo.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.0611//2012 PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU A VENDA. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA FIGURAR NO POLO PASSI
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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