TJAL 0013367-92.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0243 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS PELA PERDA DO OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, evidencia-se que o Agravante prestou serviços médicos hospitalares, através de seus representantes, aos Agravados, e que, para tal prestação, tiveram que pagar pecúnia, nascendo, assim, uma relação consumerista. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; 2. Conhecidos o dano e sua autoria, o consumidor possui 5 (cinco) anos para pleitear a reparação. Observa-se, no caso concreto, que o evento danoso se configurou com o falecimento do filho dos Agravados, fato ocorrido em 13/11/1994, conforme Certidão de Óbito de fl. 52. A autoria, também, restou evidenciada, tanto que os Recorridos promoveram a ação reparatória, suscitando o erro médico que levou o menor a óbito. Portanto, a partir de 13/11/1994 teriam, os Agravados, 5 (cinco) anos para propor a competente medida judicial, no entanto, esta ação foi intentada, apenas, em 17/4/2002, fora do prazo prescricional. Assim não há como afastar a prescrição da pretensão no presente caso; 3. Ante a prescrição evidenciada, sendo esta prejudicial de mérito, observa-se a perda do objeto dos recursos interpostos. Dessa feita, restam prejudicados a Apelação (fls. 989/1.026) e o Recurso Adesivo (fls. 1029/1034); 4. Agravo Retido conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0243 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS PELA PERDA DO OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, evidencia-se que o Agravante prestou serviços médicos hospitalares, através de seus representantes, aos Agravados, e que, para tal prestação, tiveram que pagar pecúnia, nascendo, assim, uma relação consumerista. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; 2. Conhecidos o dano e sua autoria, o consumidor possui 5 (cinco) anos para pleitear a reparação. Observa-se, no caso concreto, que o evento danoso se configurou com o falecimento do filho dos Agravados, fato ocorrido em 13/11/1994, conforme Certidão de Óbito de fl. 52. A autoria, também, restou evidenciada, tanto que os Recorridos promoveram a ação reparatória, suscitando o erro médico que levou o menor a óbito. Portanto, a partir de 13/11/1994 teriam, os Agravados, 5 (cinco) anos para propor a competente medida judicial, no entanto, esta ação foi intentada, apenas, em 17/4/2002, fora do prazo prescricional. Assim não há como afastar a prescrição da pretensão no presente caso; 3. Ante a prescrição evidenciada, sendo esta prejudicial de mérito, observa-se a perda do objeto dos recursos interpostos. Dessa feita, restam prejudicados a Apelação (fls. 989/1.026) e o Recurso Adesivo (fls. 1029/1034); 4. Agravo Retido conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0243 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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