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Jurisprudência


TJAL 0013530-67.2005.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cotejando os elementos que compõem o lastro probatório carreado aos autos, conclui-se que o réu foi preso em circunstâncias que indicam que estava no mesmo bar frequentado pela vítima e, após essa sair para atender o telefone na rua, seguiu-a, subtraindo o seu celular. Após, evadiu-se, sendo delatado por um vigia da localidade sobre o local onde estaria escondido, bem como acerca de ter jogado em via pública a res furtiva, que foi encontrada e devolvida ao ofendido. O acusado trajava, inclusive, na ocasião do flagrante, roupa azul reconhecida pela vítima como semelhante àquela utilizada pelo agente que recolheu os seus pertences. No mais, não identificou precisamente seu rosto, pois disse que foi ameaçado para não olhar para a face dos meliantes. Some-se a isso que duas testemunhas que estavam no bar na companhia do ofendido relataram que reconheceram o recorrente como a pessoa que estava no mesmo estabelecimento que eles e que seguiu a vítima até a porta do bar, de maneira apressada, assim que ela saiu para falar ao telefone. II - Restando sobejamente comprovada a autoria delitiva, por meio do depoimento da vítima, das testemunhas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, bem como da prova circunstancial da prisão em flagrante do acusado em posse do bem subtraído do ofendido, há de se manter a condenação arbitrada na origem. III - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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