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Jurisprudência


TJAL 0013581-39.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE IDADE. NÃO COMPÕEM O PÓLO PASSIVO. EXONERAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CASAMENTO EM REGIME PARCIAL DE BENS. PARTILHA IGUALITÁRIA DAS PARCELAS PAGAS DO BEM. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUTOMÓVEL FINANCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se trata de pensão alimentícia devida aos filhos maiores existe a necessidade de participação desses na relação processual a fim de que seja possibilitada sua defesa, e oportunizada ampla discussão sobre a continuação ou cessação dos alimentos. 2. Por possuírem capacidade própria para estarem em juízo o pedido de exoneração de alimentos deve ser feito em ação própria, não poderão ser representados ou assistidos. 3. No regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os que foram adquiridos durante a constância do casamento. Face à inexistência de provas quanto a data de aquisição do bem, torna-se possível a partilha igualitária das parcelas pagas do automóvel quando da constância do casamento, considerando que não houve total quitação das parcelas. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Casamento e Divórcio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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