TJAL 0013686-16.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE PENA REDUZIDO. PENA RECLUSIVA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - As provas carreadas aos autos são suficientes para manutenção do édito condenatório, notadamente os depoimentos das testemunhas e declarantes prestados na fase inquisitorial e ratificados em juízo. Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo tribunal do júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução. Decisão mantida. Soberania dos vereditos.
II - Pena imposta redimensionada, a partir da reanálise da dosimetria aplicada na reprimenda do apelante, para o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
III - Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE PENA REDUZIDO. PENA RECLUSIVA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - As provas carreadas aos autos são suficientes para manutenção do édito condenatório, notadamente os depoimentos das testemunhas e declarantes prestados na fase inquisitorial e ratificados em juízo. Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo tribunal do júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução. Decisão mantida. Soberania dos vereditos.
II - Pena imposta redimensionada, a partir da reanálise da dosimetria aplicada na reprimenda do apelante, para o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
III - Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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