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Jurisprudência


TJAL 0013686-65.1999.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº: 6-0296/2010. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PROCEDIMENTO MONITÓRIO - PROVA ESCRITA - LIQUIDEZ E CERTEZA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1- A ação monitória, a teor do art. 1.102, a, do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo. O procedimento injuntivo tem por objetivo obviar a formação do título executivo por meio da simplificação do processo de conhecimento e da concessão de executoriedade ao título executivo, ou seja, dar-lhe a certeza, a liquidez e a exigibilidade de que é destituído. 2- O documento unilateral produzido pela demandante, ora apelante, ainda que indique valores líquidos e certos, não é hábil a funcionar como prova escrita em procedimento monitório. 3- Não gozando a prova juntada da presunção de liquidez e certeza, inviável é a propositura da ação monitória, devendo o autor, em casos tais, recorrer à via cognitiva adequada. 4- A prova escrita referida pelo legislador, refere-se à prova que permita ao julgador, aferir o seu Juízo de probabilidade quanto ao que se pede. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6-0296/2010. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PROCEDIMENTO MONITÓRIO - PROVA ESCRITA -
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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