TJAL 0013693-47.2005.8.02.0001
Acórdão n.º 6-0289/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ATO COMISSIVO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. 1. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas. A pensão por morte deve ser igual ao valor dos vencimentos a que teria direito o servidor em atividade na data do falecimento. 2. Os Tribunais Superiores entendem só ser possível a aplicação do trato sucessivo quando o ato da autoridade coatora for omissivo, afastando-se a decadência. 3. O ato administrativo que aplicou o redutor constitucional nos proventos da Impetrante configura-se como ato comissivo, devendo ser atacado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, em conformidade com o disposto no artigo 18, da Lei nº 1.533/1951, então vigente à época do fato. 4. A Impetrante tomou conhecimento da redução dos seus proventos em fevereiro de 2006, porém, apenas em julho de 2005 foi interposto o mandamus, restando claro, portanto, a ocorrência da decadência, pelo escoamento do prazo legal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Ementa
Acórdão n.º 6-0289/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ATO COMISSIVO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. 1. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas. A pensão por morte deve ser igual ao valor dos vencimentos a que teria direito o servidor em atividade na data do falecimento. 2. Os Tribunais Superiores entendem só ser possível a aplicação do trato sucessivo quando o ato da autoridade coatora for omissivo, afastando-se a decadência. 3. O ato administrativo que aplicou o redutor constitucional nos proventos da Impetrante configura-se como ato comissivo, devendo ser atacado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, em conformidade com o disposto no artigo 18, da Lei nº 1.533/1951, então vigente à época do fato. 4. A Impetrante tomou conhecimento da redução dos seus proventos em fevereiro de 2006, porém, apenas em julho de 2005 foi interposto o mandamus, restando claro, portanto, a ocorrência da decadência, pelo escoamento do prazo legal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 6-0289/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ATO COM
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão