TJAL 0013697-50.2006.8.02.0001
Acórdão n.º 6-0635/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENÚNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, INCISO V DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Tratando-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública, após oposição de Exceção de Pré-Executividade, renuncia ao direito sobre o qual se funda a Ação, resta inaplicável a disposição contida no artigo 26 da Lei 6830/80, que trata da extinção do feito executório fiscal sem ônus para as partes, ante a aplicação do Princípio da Causalidade, que fixa a responsabilidade processual àquele que deu causa à instauração da Demanda; 2 - Angularizada a relação processual, com a devida citação da Executada, plenamente cabível a fixação de honorários sucumbenciais para fazer jus aos custos que lhe advieram por conta da provocação judicial da Fazenda Pública. 3 - Fixação dos honorários que deve levar em consideração a natureza da causa (artigo 20, §3º, c, do CPC), o que permite avaliar os efeitos que poderia advir à parte Executada com a procedência da pretensão autoral; 4 - Necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor atribuído à execução, devidamente corrigido a apartir da citação da Executada na demanda executória fiscal; 5 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Ementa
Acórdão n.º 6-0635/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENÚNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, INCISO V DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Tratando-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública, após oposição de Exceção de Pré-Executividade, renuncia ao direito sobre o qual se funda a Ação, resta inaplicável a disposição contida no artigo 26 da Lei 6830/80, que trata da extinção do feito executório fiscal sem ônus para as partes, ante a aplicação do Princípio da Causalidade, que fixa a responsabilidade processual àquele que deu causa à instauração da Demanda; 2 - Angularizada a relação processual, com a devida citação da Executada, plenamente cabível a fixação de honorários sucumbenciais para fazer jus aos custos que lhe advieram por conta da provocação judicial da Fazenda Pública. 3 - Fixação dos honorários que deve levar em consideração a natureza da causa (artigo 20, §3º, c, do CPC), o que permite avaliar os efeitos que poderia advir à parte Executada com a procedência da pretensão autoral; 4 - Necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor atribuído à execução, devidamente corrigido a apartir da citação da Executada na demanda executória fiscal; 5 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 6-0635/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENÚNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, INCISO V DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDAD
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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