TJAL 0013743-34.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
I Demonstrado que o provimento jurisdicional conferiu resultado favorável ao apelado, não obtido na esfera administrativa, deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse processual, mantendo-se, pelos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios.
II Nas condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias de servidor público posteriores à entrada em vigor da lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, incidem juros aplicáveis à caderneta de poupança a serem calculados desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida de natureza contratual.
III Diante da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei n. 11.960/2009, declarada pelo STF na ADI 4357, a correção monetária das dívidas fazendárias deve ser efetuada com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo.
IV Julgada questão de ordem em 25/03/2015 pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade provenientes da ADI 4357 foram modulados, objetivando expressamente resguardar os precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, devendo para as demandas ainda em tramitação ser determinada a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
V Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
I Demonstrado que o provimento jurisdicional conferiu resultado favorável ao apelado, não obtido na esfera administrativa, deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse processual, mantendo-se, pelos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios.
II Nas condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias de servidor público posteriores à entrada em vigor da lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, incidem juros aplicáveis à caderneta de poupança a serem calculados desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida de natureza contratual.
III Diante da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei n. 11.960/2009, declarada pelo STF na ADI 4357, a correção monetária das dívidas fazendárias deve ser efetuada com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo.
IV Julgada questão de ordem em 25/03/2015 pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade provenientes da ADI 4357 foram modulados, objetivando expressamente resguardar os precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, devendo para as demandas ainda em tramitação ser determinada a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
V Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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