TJAL 0013800-52.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0503 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA EM DESACORDO COM O QUE FORA PEDIDO NA INICIAL. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A solidariedade passiva dos Entes na prestação da garantia constitucional à saúde confere ao Demandante a faculdade de pleitear, junto a quaisquer daqueles, a concessão de medicamentos, o que permite a afirmação de que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; 2. Da análise dos autos observa-se que a ação originária (001.09.013800-8) foi distribuída, por dependência, em 10/06/2009, aos autos de n°: 001.08.098270-1, em decorrência da existência de conexão entre ambas, por conterem as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas quanto ao pedido formulado; 3. A sentença em nada condiz com o pedido contido na exordial da ação originária em deslinde (nº 001.09.013800-8), mas sim com aquele constante no processo anteriormente manejado, configurando, mesmo que por equívoco, julgamento extra petita; 4. Desta forma, dúvidas não restam quanto a nulidade da sentença em análise, posto que prolatada em sentido diverso do pleiteado pela Autora em sua inicial; 5. Recurso conhecido. Nulidade da sentença decretada de ofício. Retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma d
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0503 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA EM DESACORDO COM O QUE FORA PEDIDO NA INICIAL. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A solidariedade passiva dos Entes na prestação da garantia constitucional à saúde confere ao Demandante a faculdade de pleitear, junto a quaisquer daqueles, a concessão de medicamentos, o que permite a afirmação de que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; 2. Da análise dos autos observa-se que a ação originária (001.09.013800-8) foi distribuída, por dependência, em 10/06/2009, aos autos de n°: 001.08.098270-1, em decorrência da existência de conexão entre ambas, por conterem as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas quanto ao pedido formulado; 3. A sentença em nada condiz com o pedido contido na exordial da ação originária em deslinde (nº 001.09.013800-8), mas sim com aquele constante no processo anteriormente manejado, configurando, mesmo que por equívoco, julgamento extra petita; 4. Desta forma, dúvidas não restam quanto a nulidade da sentença em análise, posto que prolatada em sentido diverso do pleiteado pela Autora em sua inicial; 5. Recurso conhecido. Nulidade da sentença decretada de ofício. Retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma d
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0503 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA EM DESACORDO COM O Q
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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