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Jurisprudência


TJAL 0013834-47.1997.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0692 /2011 APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. DECISUM DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC, QUE EXIGE UNICAMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se vê, o texto legal não menciona a necessidade de intimação dos advogados constituídos nos autos como condição para sua decretação, mas tão somente do próprio autor, até porque o abandono de causa dar-ser-á a partir do não atendimento de intimação, pelo causídico, para adotar determinada providência necessária ao feito; 2. No caso dos autos, denota-se que fora proferido despacho em 18/8/06 (fl.77) determinando o pagamento, pelo Autor, das custas referentes à Carta Precatória, tendo-se passado aproximadamente 18 (dezoito) meses sem que a parte tenha-se manifestado acerca do cumprimento da ordem. Após esse extenso lapso temporal, o advogado constituído nos autos informou ter renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, com ciência da parte (fl. 80), tendo o processo permanecido paralisado por mais 18 (dezoito) meses, quando, então, o juízo singular determinou a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a qual foi devidamente efetivada, conforme fls. 82/84, sem que, contudo, a parte tenha-se manifestado. Resta, portanto, cristalinamente configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo o julgador atuado de acordo com a previsão contida no artigo 267, III, §1º; 4. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão unânime. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0692 /2011 APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. DECISUM DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC, QUE EXIGE UNICAMENTE
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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