TJAL 0013858-65.2003.8.02.0001
Acórdão n.º 1.846-/2010. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA PARTE. OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA OU DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Da preliminar de ilegitimdade passiva - A ação monitória, consubstanciada em cheque prescrito, deve ser proposta contra o emitente do cheque. Carece de legitimidade passiva a ação monitória que pretende cobrar cheque de quem efetivamente não o emitiu, ou de algum modo, não o fez circular. II - A denunciação da lide não serve para as hipóteses em que pretende o denunciante eximir-se da responsabilidade pelo pagamento, atribuindo-o a responsabilidade exclusivamente a terceiro. III - Não cabe, da mesma forma, a denunciação da lide, quando não demonstrada a existência de vínculo, legal ou contratual, da garantia ou de ressarcimento. IV - Não serve como prova documental e escrita o boleto bancário, desacompanhado de outros documentos que comprovem a existência da dívida, por não preencher os requisitos do artigo 1.102.a. do Código de Processo Civil. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1.846-/2010. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA PARTE. OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA OU DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Da preliminar de ilegitimdade passiva - A ação monitória, consubstanciada em cheque prescrito, deve ser proposta contra o emitente do cheque. Carece de legitimidade passiva a ação monitória que pretende cobrar cheque de quem efetivamente não o emitiu, ou de algum modo, não o fez circular. II - A denunciação da lide não serve para as hipóteses em que pretende o denunciante eximir-se da responsabilidade pelo pagamento, atribuindo-o a responsabilidade exclusivamente a terceiro. III - Não cabe, da mesma forma, a denunciação da lide, quando não demonstrada a existência de vínculo, legal ou contratual, da garantia ou de ressarcimento. IV - Não serve como prova documental e escrita o boleto bancário, desacompanhado de outros documentos que comprovem a existência da dívida, por não preencher os requisitos do artigo 1.102.a. do Código de Processo Civil. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1.846-/2010. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA PARTE. OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA OU DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. BOLET
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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