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Jurisprudência


TJAL 0013940-86.2009.8.02.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELOS APELADOS. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO FEITO. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 3º E 4º CPC. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Embora a desistência seja possível de ocorrer, ainda que dependente do consentimento do réu, tem-se que tal faculdade, no caso dos autos, não tem o condão de proporcionar o efeito desejado pela parte, pois o limite temporal para que tal ato ocorra é a sentença de primeiro grau, ato processual que já havia sido praticado, quando da apresentação do pedido de desistência; 2. Quanto à majoração dos honorários advocatícios: inexistindo condenação, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, consoante previsão do art. 20, §4º do CPC; 3. Considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da matéria discutida e o serviço prestado durante o trâmite processual, conclui-se que a remuneração pelo trabalho desenvolvido, foi de pequena monta, impondo a elevação da verba honorária, em respeito às premissas das alíneas "a","b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC e ao princípio da razoabilidade; 4.Precedentes desta Corte e do STJ; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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