TJAL 0013978-06.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0805/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. CORREÇÃO DO PISO VENCIMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 6.285/2002 QUE FIXOU A FORMA DE CÁLCULO DAS REFERIDAS VERBAS. 1 - A remuneração dos Fiscais de Tributos é composta por uma parte fixa e outra variável, integrada pelas demais vantagens, dentre elas, o Prêmio de Produtividade. Tal gratificação está prevista na Lei nº 6.285/2002 e serve como uma forma de incentivo para o aumento da arrecadação pelos Fiscais, tendo como limite de referência máximo, nos termos dos artigos 52 e 53, o teto vencimental fixado para o Poder Executivo, na forma do disposto no art. 37, XI da Constituição Federal. 2 - No caso em pauta, não há qualquer vinculação ou equiparação remuneratória vedada pelo inciso XIII do art. 37 da CF, mas sim a imposição, por meio de Lei, de um limite máximo para a remuneração dos servidores. 3 - Não cabem mais questionamentos acerca da constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei 6.285/2002, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao proceder o julgamento do Mandado de Segurança nº 2006.001403-8 (Acórdão nº 5.0290/2008, publicado no Diário Oficial de 11/07/2008), de Relatoria do Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, entendeu pela inexistência de conflito entre seu conteúdo e a norma constitucional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0805/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. CORREÇÃO DO PISO VENCIMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 6.285/2002 QUE FIXOU A FORMA DE CÁLCULO DAS REFERIDAS VERBAS. 1 - A remuneração dos Fiscais de Tributos é composta por uma parte fixa e outra variável, integrada pelas demais vantagens, dentre elas, o Prêmio de Produtividade. Tal gratificação está prevista na Lei nº 6.285/2002 e serve como uma forma de incentivo para o aumento da arrecadação pelos Fiscais, tendo como limite de referência máximo, nos termos dos artigos 52 e 53, o teto vencimental fixado para o Poder Executivo, na forma do disposto no art. 37, XI da Constituição Federal. 2 - No caso em pauta, não há qualquer vinculação ou equiparação remuneratória vedada pelo inciso XIII do art. 37 da CF, mas sim a imposição, por meio de Lei, de um limite máximo para a remuneração dos servidores. 3 - Não cabem mais questionamentos acerca da constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei 6.285/2002, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao proceder o julgamento do Mandado de Segurança nº 2006.001403-8 (Acórdão nº 5.0290/2008, publicado no Diário Oficial de 11/07/2008), de Relatoria do Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, entendeu pela inexistência de conflito entre seu conteúdo e a norma constitucional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0805/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. C
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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