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Jurisprudência


TJAL 0013983-09.1998.8.02.0001

Ementa
Direito TRIBUTÁRIO. Execução fiscal. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO com JULGAMENTO DE MÉRITO. decisão que reconhece a prescrição intercorrente. análise do mérito. recurso de apelação. cabimento. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITação. prescrição. ocorrência. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PUBLICA. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. Tratando-se de execução fiscal ajuizada anteriormente à LC nº 118/05, que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor, recomeçando a fluir novo prazo a partir daí, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação, sem a efetiva comprovação da ocorrência de causas suspensivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Caso não intimada a Fazenda e proferida sentença proclamando a prescrição, deve ela, nas razões de apelação, comprovar as causas de suspensão ou interrupção, o que inocorreu na situação em exame. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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