TJAL 0014055-15.2006.8.02.0001
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR QUE GARANTAM A DÍVIDA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual, não se aplica a Súmula 375 às hipóteses de execução fiscal. Por seu turno, assentou que restaria configurada a fraude à execução, quando o devedor tributário realiza transferência de patrimônio, sem a reserva de bens para quitação do débito, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional.
2.Existindo nos autos, prova da existência de bens para garantia da dívida, imperioso se faz o afastamento da presunção de existência de fraude á execução.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR QUE GARANTAM A DÍVIDA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual, não se aplica a Súmula 375 às hipóteses de execução fiscal. Por seu turno, assentou que restaria configurada a fraude à execução, quando o devedor tributário realiza transferência de patrimônio, sem a reserva de bens para quitação do débito, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional.
2.Existindo nos autos, prova da existência de bens para garantia da dívida, imperioso se faz o afastamento da presunção de existência de fraude á execução.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão