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Jurisprudência


TJAL 0014064-74.2006.8.02.0001

Ementa
Requerente : Edvaldo Soares dos Prazeres Defensor P : João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 7628/AL) REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO PRIMEIRO. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, "d" DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 303 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 01 - Sabendo que as consequências do crime são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal, não há como ser considerada a valoração negativa calcada no argumento da "morte da vítima", porquanto não se mostra suficiente para o fim de exacerbar a pena-base do réu, haja vista que, no caso em tela, não existem conseqüências outras senão aquelas ínsitas ao próprio tipo penal. 02 - Não é possível a incidência, no presente caso, da atenuante da confissão, tendo em vista que não foi utilizada pelo juízo para embasar o decreto condenatório, já que a prática do ilícito restou evidenciada pelas demais provas do processo, além de que, acaso fosse aplicada, conduziria a pena abaixo do mínimo legal, o que é plenamente vedado, de acordo com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 03 – Faz-se necessária a aplicação da pena no tocante ao crime de lesão corporal culposa, cuja pena não restou individualizada na sentença. 04 - Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (08/09/2006) – primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, inciso I, do CP -, e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (10/02/2012), levando, inclusive, em consideração o período de suspensão do presente processo e do prazo prescricional de 06/12/2007 a 12/08/2010, transcorreram pouco mais de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, forçoso concluir que se operou a prescrição da pretensão punitiva do réu no tocante ao delito descrito no art. 303 do CTB, em conformidade com o disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da sua punibilidade. 05 - Deve haver o afastamento do dever de reparação civil previsto na Sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima ou pelos sucessores, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça para o seu acolhimento. REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 14/11/2013
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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