main-banner

Jurisprudência


TJAL 0014065-98.2002.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 2.0950/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA NO JULGADO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL POR PARTE DA DEMANDADA. BLOQUEIO IMOTIVADO DA LINHA TELEFÔNICA DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. Havendo provimentos na sentença que não foram objeto de pedido na petição inicial, a sentença é ultra petita, devendo ser decretada a nulidade da decisão neste tópico. 2. Julgamento do recurso no tocante a parte remanescente da decisão. 3. O cerne do julgamento deveria ser acerca do bloqueio imotivado da linha telefônica. No entanto, se deteve no acordo judicial entre as partes relativo a outro processo. 4. A sentença fixou danos morais no valor de R$ 9.300,00, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da citação ocorrida em 02.06.2009. 5. Valor arbitrado a título de dano moral que deve ser reduzido, para R$ 4.000,00, adequando-se, dessa forma, aos parâmetros adotados por esta Turma. Sentença modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Recurso Cível Nº 71002252047, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 25/03/2010) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL POR PARTE DA DEMANDADA. BLOQUEIO IMOTIVADO DA LINHA TELEFÔNICA DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. Havendo provimentos na sentença que não foram objeto de pedido na petição inicial, a sentença é ultra petita, devendo ser decretada a nulidade da decisão neste tópico. 2. Julgamento do recurso no tocante a parte remanescente da decisão. 3. O cerne do

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.0950/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA NO JULGAD
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão