TJAL 0014093-61.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0251/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. É RESPONSABILIDADE DO ESTADO O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2. O caso dos presentes autos foge da seara meritória do ato administrativo, passando para incidência da legalidade, pois discute-se a finalidade do ato, bem como a proporcionalidade e razoabilidade do ato denegatório do fornecimento de medicamento, sendo viável a Ação judicial manejada. 3. A ausência de inclusão do medicamento em listas prévias, quer referente a remédios considerados excepcionais, quer relativos à rede básica, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0251/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. É RESPONSABILIDADE DO ESTADO O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2. O caso dos presentes autos foge da seara meritória do ato administrativo, passando para incidência da legalidade, pois discute-se a finalidade do ato, bem como a proporcionalidade e razoabilidade do ato denegatório do fornecimento de medicamento, sendo viável a Ação judicial manejada. 3. A ausência de inclusão do medicamento em listas prévias, quer referente a remédios considerados excepcionais, quer relativos à rede básica, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0251/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. É RESPONSABILIDADE DO ESTADO O FORN
Classe/Assunto
:
Agravo / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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