TJAL 0014098-44.2009.8.02.0001
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º, 23, II e 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. IGUALDADE MATERIAL. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado, o Distrito Federal e o Município têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em face da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõe o Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, em razão disso, quaisquer deles integrar referida posição processual na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico.
2. Precedentes do STF e do STJ.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ÉVILA CORREIA DE SOUZA.
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, e não aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem. 3. Os honorários advocatícios, uma vez considerados irrisórios, devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC. 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º, 23, II e 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. IGUALDADE MATERIAL. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado, o Distrito Federal e o Município têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em face da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõe o Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, em razão disso, quaisquer deles integrar referida posição processual na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico.
2. Precedentes do STF e do STJ.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ÉVILA CORREIA DE SOUZA.
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, e não aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem. 3. Os honorários advocatícios, uma vez considerados irrisórios, devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC. 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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