TJAL 0014123-23.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MUDANÇA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6830/80, até a decisão de primeiro instância, poderá a CDA ser emendada ou substituída, contudo por força da Súmula 392 do STJ, tal entendimento aplica-se apenas nas hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição do título nos casos em que haja a necessidade de se alterar o polo passivo da execução.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MUDANÇA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6830/80, até a decisão de primeiro instância, poderá a CDA ser emendada ou substituída, contudo por força da Súmula 392 do STJ, tal entendimento aplica-se apenas nas hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição do título nos casos em que haja a necessidade de se alterar o polo passivo da execução.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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