TJAL 0014129-69.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-567/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão não é de difícil deslinde, tendo em vista que a Lei n.º 7.990/1989, em seus artigos 8.º e 9.º, garantem aos municípios o repasse pelo Estado dos valores correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva 2. No que toca à condenação dos honorários advocatícios, tenho que assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, quando vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o comando do artigo 20, § 4.º, do CPC. 3. Nesta esteira de entendimento, e levando em consideração o regramento estabelecido pelo dispositivo legal supracitado, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser quantia equânime com o trabalho desempenhado pelos advogados da parte apelada. ACÓRDÃO N.º 1-0330/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão não é de difícil deslinde, tendo em vista que a Lei n.º 7.990/1989, em seus artigos 8.º e 9.º, garantem aos municípios o repasse pelo Estado dos valores correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona ec
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-567/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão não é de difícil deslinde, tendo em vista que a Lei n.º 7.990/1989, em seus artigos 8.º e 9.º, garantem aos municípios o repasse pelo Estado dos valores correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva 2. No que toca à condenação dos honorários advocatícios, tenho que assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, quando vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o comando do artigo 20, § 4.º, do CPC. 3. Nesta esteira de entendimento, e levando em consideração o regramento estabelecido pelo dispositivo legal supracitado, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser quantia equânime com o trabalho desempenhado pelos advogados da parte apelada. ACÓRDÃO N.º 1-0330/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão não é de difícil deslinde, tendo em vista que a Lei n.º 7.990/1989, em seus artigos 8.º e 9.º, garantem aos municípios o repasse pelo Estado dos valores correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona ec
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-567/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão