TJAL 0014175-58.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0520 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exige-se, para o acolhimento dos Embargos, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada; 2. Em sede de Embargos de Declaração, é descabida a reanálise da situação fática ou apreciação de matéria, a ser tratada em liquidação de sentença; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido. Rejeitado. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0520 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exige-se, para o acolhimento dos Embargos, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada; 2. Em sede de Embargos de Declaração, é descabida a reanálise da situação fática ou apreciação de matéria, a ser tratada em liquidação de sentença; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido. Rejeitado. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0520 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, e
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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