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Jurisprudência


TJAL 0014211-37.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1812 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese o Perito Judicial afirmar a ocorrência de cobranças ilegais por meio de recibos anexados aos laudo, da leitura dos mesmos, percebe-se que se referem à outra empresa, estranha aos autos, não sendo possível deduzir, de tal informação, que a cobrança seria efetuada no mesmos moldes às Apelantes 2. Além de não haver comprovação da aludida conduta nos autos, ainda que esta restasse devidamente demonstrada, tem-se que, pela natureza das relações negociais, as quais são regidas por princípios como da boa-fé objetiva, mesmo que seja considerada abusiva a suposta imposição, as Apelantes tacitamente a consentiram, reiterando a conduta e agindo conforme o esperado pelo fornecedor, legitimando a prática. Ocorre que apenas veio a se insurgir contra a prefalada cobrança anos após a prática, apontando-a como a causa dos retornos negativos de sua atividade comercial, de modo que se mostra incoerente tal pretensão. 3. Não se vislumbra de qualquer reparação de ordem material ou moral, visto que não houve a demonstração da ocorrência de evento danoso, inexistindo, assim, dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. o negócio jurídico em que uma pessoa, física ou jurídica, assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo, desde já, em sua detenção, a coisa objeto do negócio. COMERCIAL - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL A ENSEJAR A RESCISÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS - EXIGÊNCIA DE CONDUTA COERENTE. - Os contratos de distribuição lato sensu são aqueles que se destinam a dar forma a

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1812 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1.
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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