TJAL 0014384-32.2003.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Preliminar de nulidade da intimação por ter sido realizada em face de servidor sem competência para tanto vige no processo civil, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual, somente deve se determinar o desfazimento do ato processual, na inequívoca demonstração de prejuízo à defesa da parte.
2. Inexistindo, no caso concreto, tal demonstração, não há que se falar em nulidade da intimação. Prefacial afastada.
3. Mérito - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
4. Tendo, o ente Municipal, observado este prazo, deve ser afastada a prescrição inicial.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Preliminar de nulidade da intimação por ter sido realizada em face de servidor sem competência para tanto vige no processo civil, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual, somente deve se determinar o desfazimento do ato processual, na inequívoca demonstração de prejuízo à defesa da parte.
2. Inexistindo, no caso concreto, tal demonstração, não há que se falar em nulidade da intimação. Prefacial afastada.
3. Mérito - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
4. Tendo, o ente Municipal, observado este prazo, deve ser afastada a prescrição inicial.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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