TJAL 0014464-83.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0465/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DO BOLETO BANCÁRIO PARA INSTRUIR A AÇÃO EXECUTIVA.. NECESSIDADE DE ACOSTAMENTO DO PROTESTO POR INDICAÇÃO E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 284 E 616 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. EMENDA DA INICIAL. 1 - O art. 889, § 3° do Código Civil, mitigando o Princípio da Cartularidade, prevê a possibilidade de utilização de Títulos de Crédito Virtuais. 2 - Permitida a criação de Duplicata Virtual, é admitido o uso de boletos bancários como suporte material deste título de crédito. 3 - O boleto bancário não é documento hábil para instruir, sozinho, a Ação Executiva, à luz dos precedentes jurisprudenciais do STJ, fazendo-se necessário o instrumento de protesto por indicação e o comprovante de entrega das mercadorias, sendo certo que este último não foi acostado ao processo pelo Apelante. 4 - Diante da ausência de documento imprescindível à propositura da demanda, o Magistrado a quo deve observar o disposto nos artigos 284 e 616 do CPC, que prevêem a intimação do Autor/Credor para emendar ou completar a inicial no prazo de 10 (dez) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0465/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DO BOLETO BANCÁRIO PARA INSTRUIR A AÇÃO EXECUTIVA.. NECESSIDADE DE ACOSTAMENTO DO PROTESTO POR INDICAÇÃO E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 284 E 616 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. EMENDA DA INICIAL. 1 - O art. 889, § 3° do Código Civil, mitigando o Princípio da Cartularidade, prevê a possibilidade de utilização de Títulos de Crédito Virtuais. 2 - Permitida a criação de Duplicata Virtual, é admitido o uso de boletos bancários como suporte material deste título de crédito. 3 - O boleto bancário não é documento hábil para instruir, sozinho, a Ação Executiva, à luz dos precedentes jurisprudenciais do STJ, fazendo-se necessário o instrumento de protesto por indicação e o comprovante de entrega das mercadorias, sendo certo que este último não foi acostado ao processo pelo Apelante. 4 - Diante da ausência de documento imprescindível à propositura da demanda, o Magistrado a quo deve observar o disposto nos artigos 284 e 616 do CPC, que prevêem a intimação do Autor/Credor para emendar ou completar a inicial no prazo de 10 (dez) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0465/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DO BOLETO BANCÁRIO PARA INSTRUIR A AÇÃO EXECUTIVA.. NECESSIDADE DE ACOSTAMENTO DO PROTESTO
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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