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Jurisprudência


TJAL 0014464-88.2006.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE IMPOSSIBILADADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO PREMATURO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 72, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO. 01- Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ. 02 - O procedimento fiscalizatório que visa apuração de irregularidade em medidores de energia elétrica deve obedecer os ditames previstos no art. 72 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 03 - Analisando a legislação ora em comento, observa-se que a recorrida não cumpriu fielmente o procedimento fiscalizatório, posto que não há nos autos prova de que o equipamento supostamente adulterado foi submetido a perícia perante órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. 04 - Diante disso, conclui-se que o laudo que constatou a irregularidade foi elaborado de forma unilateral, tolhindo o consumidor de exercer a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual inexiste de forma inconteste prova de que de fato a ilegalidade existiu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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