TJAL 0014464-88.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE IMPOSSIBILADADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO PREMATURO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 72, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO.
01- Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ.
02 - O procedimento fiscalizatório que visa apuração de irregularidade em medidores de energia elétrica deve obedecer os ditames previstos no art. 72 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
03 - Analisando a legislação ora em comento, observa-se que a recorrida não cumpriu fielmente o procedimento fiscalizatório, posto que não há nos autos prova de que o equipamento supostamente adulterado foi submetido a perícia perante órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
04 - Diante disso, conclui-se que o laudo que constatou a irregularidade foi elaborado de forma unilateral, tolhindo o consumidor de exercer a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual inexiste de forma inconteste prova de que de fato a ilegalidade existiu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE IMPOSSIBILADADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO PREMATURO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 72, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO.
01- Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ.
02 - O procedimento fiscalizatório que visa apuração de irregularidade em medidores de energia elétrica deve obedecer os ditames previstos no art. 72 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
03 - Analisando a legislação ora em comento, observa-se que a recorrida não cumpriu fielmente o procedimento fiscalizatório, posto que não há nos autos prova de que o equipamento supostamente adulterado foi submetido a perícia perante órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
04 - Diante disso, conclui-se que o laudo que constatou a irregularidade foi elaborado de forma unilateral, tolhindo o consumidor de exercer a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual inexiste de forma inconteste prova de que de fato a ilegalidade existiu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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