TJAL 0014482-90.1998.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Impostos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão